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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Preparando-nos para o final

Amadas e amados de Deus:

Estamos mais uma vez nos términos de mais um ano. Dentro de mais alguns dias nos reuniremos em Presbitério.
E tem todas aquelas atividades!
Dentre elas, a de rever os atos e as atas dos Conselhos.
Como eu sei que vamos ter registros de desligamento do Rol de Membros, achei melhor publicar aqui a orientação segura do nosso "braço salvador" em legislação eclesiástica, Rev. Mario Ademar Fava.
Então, aqui vai a opinião dele:
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(Iniciando a matéria)



Matéria escrita por: Rev. Mário Ademar Fava
Baixa do rol de membros por indisciplina ou inatividade

Pode-se baixar do rol membros em disciplina e que tenham abandonado as atividades da igreja por mais de um ano?

Resposta

Vejamos o que diz o Art. 24 da Constituição da IPI do Brasil:

Art. 24 - A demissão do rol de membros professos dá-se por:

I - renúncia expressa da jurisdição eclesiástica;
II - transferência;
III - jurisdição assumida por outra igreja;
IV - ordenação para o sagrado ministério;
V - abandono das atividades eclesiásticas por mais de um ano;
VI - exclusão disciplinar;
VII - falecimento.

Parágrafo único - Não se admite renúncia e nem se concede transferência aos que estiverem sob processo ou disciplina.

O artigo trata da “demissão do rol de membros”, apresentando os casos para isso, sendo a ausência por mais de um ano um deles.

Excetuando-se o que está no inciso VI – exclusão disciplinar – todas as outras formas são decisões administrativas.

Portanto, se um membro está sob disciplina, o Conselho deve conduzir o processo até a última instância e não passar para uma ação administrativa.

Quando um membro tem o seu nome baixado do rol por ter estado ausente por mais de um ano e depois reaparece na igreja, passando a freqüentar ativamente e apresentando justificativa da sua ausência (como, por exemplo: passou a residir em local que não lhe permitia freqüentar a igreja, mudou-se para outra cidade na qual não havia igreja, etc.), o Conselho, depois de certificar-se que aquele irmão não se desviou da fé cristã, poderá incluí-lo novamente no rol. Poderá fazer isso porque o seu afastamento se deu por medida administrativa e não disciplinar.

O caso de estar alguém disciplinado (suspenso da comunhão) e não freqüentar a igreja por mais de um ano enseja análise do Conselho sobre seu comportamento. Lembremo-nos que a disciplina visa à correção do faltoso. Se, em vez de arrepender-se e se integrar ativamente na igreja, ele a abandona, o Conselho deve rever o caso, podendo “excluí-lo” do rol, conforme estabelece o Código Disciplinar. Então, a baixa do rol dar-se-á pelo que está no inciso VI, do Art. 24 – “exclusão disciplinar”.

Pergunta

Por que não se admite renúncia aos que estão sob processo disciplinar?

Resposta

Quando um membro é disciplinado, poderá ocorrer: advertência, suspensão da comunhão ou exclusão do rol. Se ele for suspenso, terá que cumprir a penalidade para ser restaurado, mesmo que seja por tempo determinado. Enquanto suspenso, estará sob observação e cuidado do Conselho. É preciso constatar se a disciplina surtiu o efeito desejado.

Se não surtiu, o Conselho poderá manter, aumentar o tempo de suspensão ou excluí-lo.

Se o membro chegar a ser excluído e desejar, mais tarde, retornar à comunhão da igreja, terá que passar por nova profissão de fé, ocasião na qual o Conselho poderá retomar os motivos da disciplina, para verificar se eles cessaram.

Não se aceita a renúncia para não se perder a oportunidade de “tratar da enfermidade espiritual” que acometeu o crente nessa circunstância. Todo processo disciplinar “visa à edificação dos seus membros, à remoção de escândalos, erros ou faltas, ao bem dos ofensores e à honra e glória de Deus” (Art. 3º do Código Disciplinar). Assim, permitindo-se a renúncia de um faltoso, estaremos deixando de ajudá-lo a corrigir-se, a remover o escândalo, erro ou falta.



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